IN RFB 882/08 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 882 de 22.10.2008
D.O.U.: 23.10.2008
Dispõe sobre a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno ou da importação de óleo combustível destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo.A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro 2008, resolve:
Capítulo I
Do Âmbito de AplicaçãoArt. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos de habilitação das pessoas jurídicas no regime de suspensão de exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno ou da importação de óleo combustível destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo.
Capítulo II
Do Regime de SuspensãoArt. 2º Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, no caso de venda ou importação, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, para a pessoa jurídica previamente habilitada na forma desta Instrução Normativa, de:
I - óleo combustível, tipo bunker, MF - Marine Fuel, classificado no código 2710.19.22;
II - óleo combustível, tipo bunker, MGO - Marine Gás Oil, classificado no código 2710.19.21;
III - óleo combustível, tipo bunker, ODM - Óleo Diesel Marítimo, classificado no código 2710.19.21.
§ 1º A pessoa jurídica vendedora dos produtos relacionados nos incisos do caput com suspensão de exigência, deverá fazer constar da nota fiscal de venda, a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere o art. 7º.
§ 2º Na importação dos produtos relacionados nos incisos do caput com suspensão de exigência, deverá constar da Declaração de Importação (DI) a expressão "Importação efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o número do ADE a que se refere o art. ( continua ... )
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