Circ. CEF 450/08 - Circ. - Circular DIRETOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF nº 450 de 13.10.2008
D.O.U.: 20.10.2008
Estabelece procedimentos pertinentes aos recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.
Esta Circular foi revogada pela Circular nº 548 de 19.04.2011.A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, dispõe sobre os procedimentos pertinentes aos recolhimentos mensais e rescisórios ao FGTS, bem como das Contribuições Sociais de que trata a Lei Complementar nº 110/01, de 29/06/2001, regulamentada pelos Decretos nº 3.913/01 e 3.914/01, de 11/09/2001.
1 DO RECOLHIMENTO AO FGTS
1.1 RECOLHIMENTO MENSAL
Por recolhimento mensal ao FGTS entende-se aquele relativo à contribuição devida em face do disposto no Art. 15 da Lei nº 8.036/90 e aquela instituída pelo Art. 2º da Lei Complementar nº 110/01.
O recolhimento de que trata o Art. 15, acima referido, corresponde a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, inclusive quando referente a empregado doméstico, observadas as disposições da Lei nº 5.859/72, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.208/01.
1.1.2.1 O recolhimento ao FGTS para empregado doméstico é facultativo, passando a obrigatório, para aquele vínculo, a partir do primeiro recolhimento efetuado.
Tratando-se de contratos de aprendizagem, conforme disposição da ( continua ... )
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