IN DIR. COLEGIADA ANCINE 79/08 - IN - Instrução Normativa DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE nº 79 de 15.10.2008
D.O.U.: 16.10.2008
Regulamenta as condições de filmagem, gravação e captação de imagens em movimento, com ou sem som, para a produção de obra audiovisual estrangeira no território nacional e dá outras providências.A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso de suas atribuições e competências consoantes nos incisos II e IV do artigo 6º. Do Anexo I do Decreto nº 4121/2002 e tendo em vista o disposto no art. 23 da Medida Provisória Nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve:
Art. 1º A filmagem, gravação, captação de imagens, com ou sem som, destinadas à produção parcial ou integral de obra audiovisual estrangeira, no território nacional, deverão realizar-se sob a responsabilidade de empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, garantida por instrumento contratual firmado com a empresa produtora estrangeira, ou responsável legal pelo empreendimento.
Parágrafo único. A empresa produtora brasileira se responsabilizará pelo cumprimento da legislação vigente.
Art. 2º A empresa produtora brasileira contratada comunicará à ANCINE seu interesse e responsabilidade na realização da filmagem, gravação, captação de imagens ou produção parcial ou integral, por meio de requerimento na forma de formulário disponível na página da ANCINE na internet - http://www.ancine.gov.br, acompanhado da seguinte documentação:
a) cópia do contrato firmado entre a empresa produtora estrangeira, ou responsável legal pelo empreendimento e a empresa produtora brasileira, com indicação das responsabilidades recíprocas, forma de remuneração acordada e período de validade do instrumento;
b) cópia da tradução do contrato previsto na alínea "a", quando em idioma estrangeiro;
c) plano provisório de filmagem/gravação, com a indicação de datas e dos locais (Município/UF), no território brasileiro, onde se realizarão os trabalhos;
d) cópia das folhas de identificação do passaporte de cada profissional estrangeiro;
§ 1º A empresa produtora brasileira contratada se responsabilizará, ainda, pelo desembaraço alfandegário do material e equipamentos importados temporariamente, junto ao órgão competente;
§ 2º Ficam dispensadas de autenticação as cópias reprográficas mencionadas nas alíneas "a", "b" e "d" deste artigo;
§ 3º Havendo dúvida quanto à autenticidade das cópias a ANCINE poderá solicitar a apresentação do documento original para conferência.
Art. 3º Satisfeitas as exigências previstas no art. 2º, a ANCINE enviará à competente representação diplomática, em até 05 (cinco) dias úteis, documento certificando a comunicação prevista no ( continua ... )
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