Dec. Est. GO 6.798/08 - Dec. - Decreto do Estado de Goiás nº 6.798 de 02.10.2008
DOE-GO: 07.10.2008
Dispõe sobre prazo para pagamento do ICMS devido pelos contribuintes inscritos no evento "Liquida Goiânia 2008".O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS 74/06, de 3 de agosto de 2006, tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013002126,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, decorrente de operações correspondentes a fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2008, pode ser pago em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, pelos contribuintes estabelecidos na Região Metropolitana de Goiânia -GRANDE GOIÂNIA- e cadastrados no evento "Liquida Goiânia 2008".
Parágrafo único. As disposições do caput não se aplicam:
1 - ao contribuinte optante do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto quanto ao ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;
II - às operações ou às prestações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações ou prestações posteriores;
III - às operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do imposto.
Art. 2º O contribuinte deve apurar e pagar o imposto em até 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas com vencimentos em 10 de ( continua ... )
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