Port. Intermin. MICT/MCT 195/08 - Port. Intermin. - Portaria Interministerial MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA nº 195 de 30.09.2008
D.O.U.: 01.10.2008
(Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto Disco Digital de Leitura a Laser - DVD ROM, gravado com programas de computador, obra áudio visual ou jogos, industrializado na Zona Franca de Manaus).OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.001347/2008-29, de 22 de agosto de 2008, resolvem:
Art. 1º Fica estabelecido para o produto DISCO DIGITAL DE LEITURA A LASER (DIGITAL VERSATILE DISC) - DVD ROM, GRAVADO COM PROGRAMAS DE COMPUTADOR, OBRA ÁUDIO VISUAL OU JOGOS, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - recebimento do estampador (stamper);
II - moldagem dos discos por injeção;
III - metalização;
IV - colagem dos discos;
V - impressão gráfica no disco;
VI - fabricação do material gráfico;
VII - fabricação da unidade de acondicionamento do disco; e
VIII - colocação do disco e do material gráfico, quando for o caso, na unidade de acondicionamento e embalagem final.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso VIII, que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3º Fica temporariamente dispensado o cumprimento das etapas descritas nos incisos de I a V deste artigo, até o limite de 10 % (dez por cento) da produção, no ano calendário, de discos DVD ROM gravados com jogos criptografados, destinados a consoles de jogos de vídeo.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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