Conv. ICMS CONFAZ 106/08 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 106 de 26.09.2008
D.O.U.: 01.10.2008
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN - e a não exigir da Companhia obrigações tributárias.
Convênio ICMS revogado pelo Convênio ICMS nº 34 de 01.04.2011. Vide data de vigência no próprio Convênio ICMS que promoveu a revogação.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 12 de 17.10.2008.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.
Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a não exigir da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN - os débitos inscritos em dívida ativa oriundos do PAT nº 993/1998 - 1ª URT - SET/RN e as obrigações tributárias, constituídas ou não, relacionadas com o ICMS, relativas a fatos geradores correspondentes às situações previstas na cláusula primeira, ocorridos até a vigência deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso ( continua ... )
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