Res. ANP 27/08 - Res. - Resolução DIRETORIA-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO nº 27 de 18.09.2008
D.O.U.: 22.09.2008
(Estabelebe que as distribuidoras de asfaltos ficam obrigadas a informar, mensalmente à ANP, até o dia 15 do mês subseqüente, os preços à vista, sem frete, com todos os impostos inclusos, à exceção do ICMS, praticados nas vendas dos produtos asfálticos constantes na cesta ANP, realizadas no mês anterior).O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Resolução de Diretoria nº 669, de 09 de setembro de 2008, e considerando que compete à ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural e derivados, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;
Considerando que asfaltos são derivados de petróleo;
Considerando que é objetivo da política energética nacional a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; e
Considerando que cabe à ANP, conforme disposto no artigo 8º, I da Lei nº 9.478/1997 dentre outros, implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
Art. 1º Ficam as distribuidoras de asfaltos obrigadas a informar, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à ANP, em formato definido pela Resolução ANP nº 17/2004, os preços à vista, sem frete, com todos os impostos inclusos, à exceção do ICMS, praticados nas vendas dos produtos asfálticos constantes na cesta ANP, realizadas no mês anterior.
§ 1º Os preços, com suas respectivas quantidades, a serem informados deverão ser os constantes em nota fiscal.
§ 2º Havendo mais de um produto constante na cesta ANP na mesma nota fiscal, os preços e as quantidades desses produtos deverão ser informados separadamente.
§ 3º Caso o preço final inclua o valor do frete, este deverá ser excluído da declaração enviada à ANP.
§ 4º Para o cálculo da modalidade "à vista", quando necessário, os agentes deverão utilizar como taxa de desconto a Taxa SELIC do mês de referência.
Art. 2º A ANP poderá solicitar a qualquer tempo o envio de notas fiscais das vendas de produtos asfálticos, a fim de proceder auditoria nas informações ( continua ... )
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