ADE SRRF/3ª RF 26/08 - ADE - Ato Declaratório Executivo SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 3ª REGIÃO FISCAL - SRRF/3ª RF nº 26 de 11.09.2008
D.O.U.: 15.09.2008
Declara alfandegado o Aeroporto Internacional Marechal Cunha Machado, localizado em São Luís, Estado do Maranhão.O SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 7º e 13 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, alterado pelo Decreto nº 4.765, de 24 de junho de 2003), e o inciso II do art. 25 da Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006, considerando o disposto nessa portaria, e com fulcro nos autos do processo administrativo nº 18336.000591/2004-21, declara:
Art. 1º Alfandegado, o Aeroporto Internacional Marechal Cunha Machado, localizado na Av. dos Libaneses, s/n, Tirirical, São Luís (MA), com área de 1.731.599,27m2, delimitada e com acesso restrito e permanentemente controlado, administrado pela Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária (Infraero), CNPJ 00.352.294/0021-64, que assume a condição de fiel depositária das mercadorias sob sua guarda.
§ 1º O horário de operação do recinto identificado no caput será de 24 (vinte e quatro) horas e a fiscalização aduaneira exercida no Terminal de Carga Aérea (Teca) será ininterrupta, exercida das 8:00 às 17:00 horas dos dias úteis, excluído o intervalo para almoço.
§ 2º Estando vedada a operação de vôos regulares, a fiscalização aduaneira exercida nas áreas distintas daquela identificada no parágrafo imediatamente anterior será eventual e exercida após prévia e obrigatória comunicação formal da Infraero, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da operação de vôos internacionais não-regulares, não sendo permitida a simultaneidade entre estes e vôos domésticos.
§ 3º O prazo de alfandegamento será indeterminado, sendo possível sua suspensão ou cancelamento por aplicação de sanção administrativa nos termos da legislação pertinente, ou sua extinção a pedido do interessado.
Art. 2º Autorizadas, no recinto identificado no caput do artigo precedente, as operações descritas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XII do ( continua ... )
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