Dec. Est. PE 32.289/08 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 32.289 de 04.09.2008
DOE-PE: 05.09.2008
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado e no Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999, e alterações, relativamente ao recolhimento do ICMS em DAE específico, em operações realizadas com sucata, lingotes de metais não-ferrosos, couro, pele e outros produtos não-comestíveis resultantes do abate do gado.Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
(...)
§ 19. O imposto diferido previsto no inciso LIV do "caput":
(...)
II - até 31 de outubro de 2007, será exigido, antes de iniciada a remessa, na saída para outra Unidade da Federação, observando-se o seguinte (Convênios ICM 15/88 e ICMS 113/2007): (NR)
(...)
§ 20. Até 31 de outubro de 2007, relativamente ao disposto no inciso LIV do "caput", na hipótese de o contribuinte deste Estado, nas operações internas, receber a mercadoria acobertada por documento fiscal com destaque do imposto, o aproveitamento do crédito fiscal só será admitido quando o mencionado documento estiver acompanhado do respectivo documento de arrecadação (Convênios ICM 15/88 e ICMS 113/2007). (NR)
(...)
Artigo 629. Até 31 de outubro de 2007, na entrada dos produtos de que trata este Capítulo, provenientes de outra Unidade da Federação, o adquirente, para fazer jus ao respectivo crédito, deverá (Convênios ICM 15/88 e ICMS 113/2007): ( continua ... )
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