Lei DF 4.201/08 - Lei do Distrito Federal nº 4.201 de 02.09.2008
DO-DF: 04.09.2008
Dispõe sobre o licenciamento para o exercício de atividades econômicas e sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Esta Lei foi revogada pelo artigo 42 da Lei nº 4.457 de 23.12.2009.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º A instalação, o licenciamento e o funcionamento de atividades econômicas e sem fins lucrativos no Distrito Federal são regulados pela presente Lei.
Art. 2º O Alvará de Localização e Funcionamento é o documento hábil que licencia o exercício de atividades econômicas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais ou coletivos, agrupados de acordo com a Tabela de Classificação de Usos e Atividades vigente para o Distrito Federal, somente poderão funcionar no Distrito Federal com o Alvará de Localização e Funcionamento.
§ 1º Para o exercício de qualquer atividade econômica exige-se o Alvará de Localização e Funcionamento, inclusive aquelas que gozem de imunidade ou isenção tributária no Distrito Federal, bem como as não lucrativas, mesmo que em caráter assistencial.
§ 2º Será exigido Alvará de Localização e Funcionamento para atividades econômicas de caráter eventual e para aquelas instaladas em mobiliário urbano, no que couber.
Art. 4º O Alvará de Localização e Funcionamento será afixado em local visível do estabelecimento, sendo obrigatória sua apresentação à autoridade competente que o exigir.
CAPÍTULO II
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTOArt. 5º O Alvará de Localização e Funcionamento se dará por meio de solicitação do interessado ou seu representante legal, com ( continua ... )
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