Lei Est. PE 13.516/08 - Lei do Estado de Pernambuco nº 13.516 de 27.08.2008
DOE-PE: 28.08.2008
Altera a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 30 de junho de 2008, relativamente à sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, prevista na Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, e alterações, deverão ser observadas as seguintes normas, em relação ao estabelecimento comercial atacadista:
I - redução da base de cálculo nas importações de mercadorias, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo relativa à mercadoria importada, nos termos estabelecidos na legislação tributária, desde que o respectivo ICMS seja recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro;
II - crédito presumido no montante equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor da operação de saída de mercadoria importada, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.
Parágrafo único. Os benefícios previstos na sistemática a que se refere o "caput" deste artigo poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, por meio de decreto específico, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, nos termos do art. 2º, I, devem ser observadas as seguintes ( continua ... )
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