Lei Mun. Araraquara/SP 6.656/07 - Lei do Município de Araraquara/SP nº 6.656 de 10.12.2007
DOM-Araraquara: 10.12.2007
Dispõe sobre a remissão de créditos tributários e dá outras providências.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, e de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal, em sessão ordinária de 04 de dezembro de 2007, promulga a seguinte lei :
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através de despacho fundamentado e nos termos do artigo 172, inciso I, do Código Tributário Nacional, autorizado a conceder remissão, total ou parcial, dos créditos tributários provenientes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS, da Taxa de Poder de Polícia - TPP, das Taxas de Serviços Públicos - TSP e da Contribuição de Melhoria - CM, inscritos em Divida Ativa, ajuizados ou não, desde que:
I - Em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU:
a) ser o imóvel de propriedade de entidade religiosa ou a ela alugados há pelo menos um ano, admitida a concessão do benefício desde a data em que a entidade se tornou proprietária ou locatária do imóvel;
A redação desta alínea foi dada pelo art. 1º da Lei nº 6.826, de 02.07.2008.
Redação Antiga: "a) Ser o imóvel de propriedade de entidades religiosas;" b) Ser o imóvel de propriedade de associação filantrópica sem fins lucrativos, devidamente registrada, reconhecida e cadastrada nos Órgãos de Fiscalização e perante o Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município;
c) Ser o imóvel o único do proprietário ou titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e que o utilize para sua moradia, devendo ainda ser comprovada, através de laudo sócio-econômico, a incapacidade financeira para o adimplemento do tributo devido;
II - Em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e da Taxa de Poder de Polícia - TPP:
a) Estar inscrito regularmente ( continua ... )
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