Dec. Est. SP 53.352/08 - Dec. - Decreto do Estado de São Paulo nº 53.352 de 26.08.2008
DOE-SP: 27.08.2008
Disciplina a dispensa e a restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA no caso de furto ou roubo no Estado de São Paulo e dá outras providências.JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 11 da Lei 6.606, de 20 de dezembro de 1989, na redação dada pela Lei 13.032, de 29 de maio de 2008,
Decreta:
Art. 1º A dispensa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas hipóteses de privação dos direitos de propriedade por furto ou roubo ocorridos em território paulista, se dará a partir do mês seguinte ao da data do evento.
Parágrafo único. A dispensa do pagamento do imposto, relativamente a veículo sujeito a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, será processada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação, quando da inserção dos dados da ocorrência no Cadastro Geral de Veículos do DETRAN.
Art. 2º Será restituído o imposto pago nas hipóteses de furto ou roubo do veículo, quando ocorrido no território paulista, proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de privação dos direitos de propriedade.
§ 1º - O valor da restituição caberá ao proprietário que constar no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data em que for caracterizada a privação dos direitos de propriedade, desde que não constem débitos para a mesma pessoa.
§ 2º - A restituição será processada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda divulgará a relação dos contribuintes com direito ao ressarcimento e o valor da restituição, até o dia 28 de fevereiro do exercício subseqüente ao da ocorrência do furto ou roubo.
Art. 3º A dispensa de pagamento e a restituição previstas, quando não puderem ser processadas automaticamente, poderão ser requeridas pessoalmente, ( continua ... )
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