Lei Est. RS 13.028/08 - Lei do Estado do Rio Grande do Sul nº 13.028 de 16.08.2008
DOE-RS: 18.08.2008
Altera a Lei nº 11.038, de 14 de novembro de 1997, que dispõe sobre a parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pertencente aos municípios.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82. inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica acrescentado um inciso, que será o IX, ao art. 1º da Lei nº 11.038, de 14 de novembro de 1997, com a seguinte redação:
"Artigo 1º (...)
IX - 2% com base na relação inversa ao valor adicionado fiscal "per capita" dos municípios, conforme as mesmas metodologias utilizadas nos incisos I e II deste artigo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos à razão de 1/5 (um quinto) das alterações instituídas, a cada ano, durante 5 (cinco) anos, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da aprovação desta Lei.
Art. 3º Revogam-se as disposições cm contrário, em especial os incisos V e VI e os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 11.038/1997.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de agosto de 2008.
Registre-se e publique-se.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
JOSÉ ALBERTO WENZEL,
Chefe da Casa ( continua ... )
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