Lei Est. MT 8.960/08 - Lei do Estado do Mato Grosso nº 8.960 de 13.08.2008
DOE-MT: 13.08.2008
Altera a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB fixa obrigações para os contribuintes que promoverem saídas de produtos agrícolas e da pecuária nas condições que especifica, bem como para os substitutos tributários nas operações com combustíveis e dá outras providências.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB fixa obrigações para os contribuintes que promoverem saídas de produtos agrícolas e da pecuária nas condições que especifica, bem como para os substitutos tributários nas operações com combustíveis, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - alterada a redação da ementa nos moldes abaixo fixados:
"Altera a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB fixa obrigações para os contribuintes que promoverem saídas de produtos agrícolas e da pecuária e a exploração dos recursos minerais indicados nas condições que especifica, bem como para os substitutos tributários nas operações com combustíveis e dá outras providências".
II - alterado o inciso I do caput do Art. 5º:
"Artigo 5º (...)
I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos Arts. 7º, I e III, 7º-A, 7º-C, com exceção da contribuição destinada ao FABOV, 7º-D, com exceção da contribuição destinada ao FACS, 7º-F, com exceção da contribuição destinada ao FAMAD, 7º-G e 12, desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis.(...)"
III - acrescentado o Art. 7º-G, com a redação que segue:
"Artigo 7-G O contribuinte mato-grossense que manejar substância mineral ou fóssil obtida do meio ambiente no território deste Estado, deverá efetuar, na forma e prazos indicados no regulamento, recolhimento de contribuição à conta do FETHAB, no valor correspondente a até 16,34% (dezesseis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de massa bruta de substância mineral ou fóssil ( continua ... )
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