Lei DF 4.187/08 - Lei do Distrito Federal nº 4.187 de 29.07.2008
DO-DF: 31.07.2008
Concede remissão aos veículos destinados ao transporte público de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxis).O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida remissão dos créditos tributários de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, até o exercício de 2007, relativos aos veículos destinados ao transporte público de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxi), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas, e fica concedida ainda remissão dos débitos decorrentes de cobrança de Taxa de Limpeza Pública - TLP e da Contribuição de Iluminação Pública - CIP devidos pelos proprietários de imóveis do Setor de Múltiplas Atividades da Região Administrativa do Gama - RA II, concedidos pelo Programa de Promoção do Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Distrito Federal -PRÓ-DF, existentes na data de publicação desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.
§ 1º A remissão de que trata este artigo:
I - independe de requerimento dos interessados;
II - limita-se a um veículo por contribuinte, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas;
III - somente poderá ser concedida a profissional autônomo que seja proprietário de apenas um veículo enquadrado na categoria aluguel;
IV - aplica-se ao veículo registrado na categoria aluguel integrante de espólio do profissional autônomo, a partir da data da abertura da sucessão até a data de efetivação da partilha;
V - alcança o veículo registrado na categoria aluguel que, em razão de partilha, seja propriedade de cônjuge sobrevivente do profissional autônomo, a partir da data da efetivação da partilha até a data da baixa do registro do veículo da categoria aluguel.
§ 2º Nas hipóteses de concessão de que trata este artigo serão considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil.
Art. 2º Fica dispensado da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal o profissional autônomo que explore o serviço de transporte de passageiros e bens em veículo de aluguel (táxi).
|
||



