Dec. Est. RN 20.640/08 - Dec. - Decreto do Estado do Rio Grande do Norte nº 20.640 de 25.07.2008
DOE-RN: 26.07.2008
Regulamenta a Lei nº 9.067, de 15 de maio de 2008, que dispõe sobre a agroindústria familiar, comunitária ou artesanal de produtos de origem animal do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 9.067, de 15 de maio de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias para a implantação e o funcionamento de agroindústrias familiares, comunitárias ou artesanais pertencentes aos produtores rurais, micro e pequenos empresários e aos agricultores familiares, voltadas para a produção, o processamento e a comercialização de produtos comestíveis de origem animal, segundo as normas deste Regulamento.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E CONDIÇÕES PARA OBTER O REGISTRO.Art. 2º Compete ao Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte - IDIARN, exercer ações pertinentes ao cumprimento das normas de implantação, registro, funcionamento, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos de processamento artesanal de alimentos de origem animal.
Art. 3º Para o funcionamento da agroindústria familiar, comunitária ou artesanal de produtos de origem animal o estabelecimento deverá registrar-se no Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte - IDIARN.
§ 1º Para obter o registro no Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte - IDIARN, o estabelecimento deverá formalizar pedido instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte - IDIARN, solicitando o registro e a inspeção;
II - registro no CNPJ ou CPF e Inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda, como produtor rural, micro ou pequeno empresário ou agricultor familiar;
III - documento que ateste as condições sanitárias dos animais, próprios ou de terceiros, fontes da matéria-prima a ser utilizada no processamento artesanal;
IV - Planta baixa ou croqui do estabelecimento e memorial descritivo da área de processamento;
V - Atestados, exames ou qualquer documento complementar requerido pelo Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte -IDIARN.
§ 2º A concessão do registro fica condicionada ao parecer emitido no laudo de vistoria do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte - IDIARN.
§ 3º Quando o laudo de vistoria, a que se refere o § 2º deste artigo, estabelecer ou determinar a necessidade de serem feitos ajustes de qualquer natureza nos estabelecimentos solicitantes, a concessão de registro ficará condicionada à efetiva realização dos ajustes ( continua ... )
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