Dec. Est. SC 1.547/08 - Dec. - Decreto do Estado de Santa Catarina nº 1.547 de 23.07.2008
DOE-SC: 23.07.2008
Introduz as Alterações 1.672 a 1.677 no RICMS/01.Altera diversos dispositivos do RICMS/SC na qual se destaca o acréscimo do § 6º no artigo 90 que trata das saídas promovidas por filiais de usinas siderúrgicas produtoras de ferro, aço, alumínio, ou cobre ou por seus distribuidores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.672 - O art. 90 do Anexo 2 fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:
"Artigo 90. (...)
§ 6º As restrições previstas no § 1º, I e IV, "a", não se aplicam no caso de saídas promovidas por filiais de usinas siderúrgicas produtoras de ferro, aço, alumínio, ou cobre ou por seus distribuidores."
ALTERAÇÃO 1.673 - O § 5º do art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 90(...)[...]
§ 5º Desde que expressamente previsto no regime especial de que trata o art. 91, fica atribuída ao distribuidor ou atacadista a responsabilidade pelo recolhimento, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, do imposto relativo às operações subseqüentes àquela por ele realizada, observado o seguinte:
I - a responsabilidade pelo recolhimento restringe-se às operações com as mercadorias de que tratam as Seções XIX e XXI a XXVI, todas do Capítulo IV do Título II do Anexo ( continua ... )
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