Dec. Est. AP 2.201/08 - Dec. - Decreto do Estado do Amapá nº 2.201 de 04.07.2008
DOE-AP: 04.07.2008
Dispõe sobre a antecipação, pela Administração Direta, e Indireta, Órgãos Vinculados e as Sociedades de Economia Mista, do recolhimento do ICMS decorrente do fornecimento de bens ou de prestação de serviços.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2008/ 00039866, e
Considerando o disposto no art. 60, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, a necessidade de atualizar os procedimentos relativos as operações com o fornecimento de bens ou prestações de serviços junto aos órgãos da Administração Pública Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Órgãos Vinculados e as Sociedades de Economia Mista, através de seus titulares, autorizados a antecipar o recolhimento do ICMS em 70% (setenta por cento) do imposto destacado na Nota Fiscal dos contribuintes cujos créditos com o Governo do Estado são decorrentes de fornecimento de bens ou de prestação de serviços.
Parágrafo único. A antecipação do recolhimento dar-se-á no momento do efetivo do pagamento ao fornecedor do bem ou serviço, devendo o imposto ser recolhido através de Documento de Arrecadação (DAR - Mod. 1), com código de Receita 1319, com especificação de "ICMS - Retenção de Fornecedor".
Art. 2º O valor do imposto recolhido antecipadamente servirá como crédito fiscal no mesmo mês ao do recolhimento efetuado.
Art. 3º O Contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, que fornecer bens ou serviços a órgãos públicos do Estado deverá encaminhar via adicional da Nota Fiscal a Secretaria da Receita Estadual.
Art. 4º O órgão estadual responsável pelo pagamento aos fornecedores deverá encaminhar mensalmente a Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Receita Estadual, relação contendo nome ( continua ... )
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