IN DRP - RS 43/08 - IN - Instrução Normativa DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL - RS nº 43 de 21.07.2008
DOE-RS: 23.07.2008
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo VIII do Título I, fica acrescentado o item 1.2 com a seguinte redação:
"1.2 - Na hipótese de aquisição de produtos químicos por estabelecimento do setor coureiro, poderá haver condições especiais na transferência do valor do saldo credor que não exceda o imposto destacado na NF, independentemente do valor das saídas de mercadorias promovidas no ano-calendário anterior, desde que no preenchimento da CIA seja utilizado o código 163, constante na Seção II do Apêndice VII."
2. Na Seção II do Apêndice VII:
a) na tabela "Descrição da hipótese de crédito fiscal recebido por transferência" fica acrescentado o código 052, obedecida a ordem do dispositivo legal, conforme segue:
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA CÓDIGO Dispositivo Legal Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a: "RICMS, Livro I, artigo 58, II, nota 01, "a" a "e", e artigo 58, II, "a" Exportação - matéria-prima etc. - aquisição de produtos químicos pelo setor coureiro - limite: valor do imposto destacado na NF ( continua ... ) Clique e Leia a íntegra deste documento.
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