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IN PRESIDENTE INSS 30/08 - IN - Instrução Normativa PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - PRESIDENTE INSS nº 30 de 14.07.2008

D.O.U.: 15.07.2008

Define procedimentos relativos ao processamento, à manutenção e ao pagamento da pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase, instituída pela Medida Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007, convertida na Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Medida Provisória Nº 373, de 24 de maio de 2007, convertida na Lei Nº 11.520, de 18 de setembro de 2007; e

Decreto Nº 6.168, de 24 de julho de 2007.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto Nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,

Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar os procedimentos referentes ao processamento, à manutenção e ao pagamento da pensão especial instituída pela Medida Provisória Nº 373, de 24 de maio de 2007, convertida na Lei Nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, resolve:

Art. 1º A pensão especial mensal, espécie 96, prevista na Medida Provisória Nº 373, de 24 de maio de 2007, convertida na Lei Nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e regulamentada pelo Decreto Nº 6.168, de 24 de julho de 2007, será devida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986.

§ 1º A pensão especial de que trata o caput é mensal, vitalícia e personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros, e será devida a partir 25 de maio de 2007, data da publicação da Medida Provisória Nº 373/2007.

§ 2º O valor da pensão especial é de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) e será reajustado anualmente de acordo com os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social-RGPS.

Art. 2º Os requerimentos da pensão especial não serão protocolados nas Agências da Previdência Social-APS, sendo endereçados diretamente ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, nos termos previstos no ( continua ... )

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