Circ. DIR. COLEGIADA BACEN 3.394/08 - Circ. - Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.394 de 09.07.2008
D.O.U.: 11.07.2008
Dispõe sobre a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas a operações de consórcio.A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de julho de 2008, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, decidiu:
Art. 1º As administradoras de consórcio devem elaborar e remeter mensalmente ao Banco Central do Brasil informações sobre as operações de consórcio, até o dia 30 do mês subseqüente ao da data-base, na forma a ser estabelecida, até 22 de agosto de 2008, pelos Departamentos de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) e de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não-Bancárias (Desuc).
§ 1º As informações devem abranger:
I - os grupos de consórcio em formação;
II - os grupos de consórcio em andamento;
III - as cotas dos grupos em andamento;
IV - os recursos não procurados por participantes de grupos encerrados contabilmente;
V - os valores a receber de participantes inadimplentes de grupos encerrados contabilmente.
§ 2º A remessa das informações sobre grupos e sobre cotas de grupos de consórcio deve ser realizada mesmo nas situações de inexistência de operações em ser ou de novas adesões.
§ 3º As informações referentes às datas-base de 30 de setembro de 2008 e de 31 de dezembro de 2008 poderão, excepcionalmente, ser enviadas até 28 de novembro de 2008 e 27 de fevereiro de 2009, respectivamente.
§ 4º As informações de que trata o § 1º, incisos IV e V, serão requeridas somente a partir da data-base de 31 de dezembro de 2008.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta circular, as informações devem ser segregadas nos seguintes segmentos de consórcio:
I - imóveis;
II - tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, embarcações, aeronaves, veículos automotores destinados ao transporte de carga com capacidade superior a 1.500 kg e veículos automotores destinados ao transporte coletivo com capacidade para vinte passageiros ou mais;
III - veículos automotores não incluídos no inciso II, exceto motocicletas e motonetas;
IV - motocicletas e motonetas;
V - outros bens móveis duráveis;
VI - ( continua ... )
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