Res. CMN/BACEN 3.590/08 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.590 de 01.07.2008
D.O.U.: 04.07.2008
Dispõe sobre ajustes nas normas de crédito rural.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Os itens 5, 6, 10, 11, 12 e 33 da Seção 2 do Capítulo 3 do Manual de Crédito Rural passam a vigorar com a seguinte redação:
"5. O montante de créditos de custeio ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites e critérios:
a) R$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais) para milho ou algodão, ou para lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, soja, sorgo ou trigo;
b) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para amendoim ou frutas ou para lavouras não irrigadas de arroz, soja, feijão, mandioca, sorgo, trigo ou café, sendo que para o café consideram-se neste limite os valores de financiamentos tomados pelo mutuário na mesma safra com recursos do Funcafé destinados a culturais e colheita;
c) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cana-de-açúcar, pecuária bovina e bubalina, leiteira ou de corte, a avicultura e suinocultura exploradas em sistemas que não o de parceria;
d) R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para os demais custeios". (NR)
"6. (...)
a) ( continua ... )
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