IN Sec. Faz. - Roraima 1/08 - IN - Instrução Normativa SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA nº 1 de 13.06.2008
DOE-RR: 18.06.2008
Estabelece procedimentos para alteração do lançamento do crédito tributário quando constituído de ofício, e dá outras providências.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto nº 744-P, de 31 de outubro de 2006, e
CONSIDERANDO a competência que lhe confere o art. 53, II e VIII, do Regimento Interno desta Secretaria de Fazenda, para dirigir, supervisionar e promover articulação com os órgãos que lhe são vinculados;
CONSIDERANDO que o crédito tributário definitivamente constituído pela notificação ao sujeito passivo somente poderá ser alterado nos termos e na forma dispostas no art. 145, c/c o art. 149, do Código Tributário Nacional - Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, com suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e propiciar orientação uniforme nos casos em que a sentença houver julgado procedente apenas em parte o Auto de Infração, determinando a alteração do valor do imposto lançado;
CONSIDERANDO que a função exercida pelo órgão lançador do crédito tributário não se confunde com a função do órgão controlador da validade dos atos praticados por aquele, evitando-se sobreposição de atribuições, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para realização de modificações no valor do crédito tributário regularmente constituído pelo lançamento de ofício, nos casos em que a sentença definitiva no âmbito do Conselho de Recursos Fiscais, determinar, na forma da lei, a alteração do montante do crédito.
Art. 2º Fica estabelecida que a alteração do lançamento do crédito tributário dos termos dispostos no artigo anterior, somente poderá ser efetuada pelo servidor que exerça a função de ( continua ... )
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