Lei Mun. Campos dos Goytacazes/RJ 7.980/07 - Lei do Município de Campos dos Goytacazes/RJ nº 7.980 de 20.12.2007
DOM-Campos dos Goytacazes: 22.12.2007
Dispõe sobre a regulamentação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, estabelecendo critérios para base de cálculo, para vigorar a partir do exercício de 2008, e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, no uso de suas atribuições legais,
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALSEÇÃO I
DO FATOR GERADOR E DA INCIDÊNCIAArt. 1º O Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza, por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, considera-se como urbano o imóvel localizado em região beneficiada com pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio, calçamento ou asfalto;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola de primeiro grau ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado;
§ 2º. Considera-se também, imóvel urbano, a área organizável ou de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados destinados a habitação, a industria ou ao comércio mesmo localizados fora das zonas definidas no parágrafo anterior.
§ 3º. Sujeitam-se ao IPTU o imóvel que, embora situados fora da zona urbana, sejam comprovadamente utilizados como sítios de veraneio e cuja eventual produção não se destina ao comércio.
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de janeiro de cada ano, ressalvados os casos de edificações construídas no decorrer do exercício cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, no primeiro dia do exercício seguinte ao da concessão do habite-se ou de sua ocupação.
Art. 3º A incidência do IPTU independe da situação de regularidade administrativa, legal ou regulamentar do imóvel perante o Município, sem prejuízo das penalidades cabíveis, por eventual irregularidade e do cumprimento das obrigações acessórias exigíveis.
Art. 4º O Município, para efeitos tributários, promoverá de ofício, a inscrição e o lançamento de imóveis que se encontrem em desacordo com as normas legais, não excluindo o direito de exigir a adaptação ou ainda a demolição, independente das sanções ( continua ... )
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