Dec. Est. MT 1.407/08 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.407 de 17.06.2008
DOE-MT: 17.06.2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do ICMS, em decorrência da edição da Lei nº 8.852, de 4 de abril de 2008, que dispõe sobre a cassação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de pessoa jurídica, nas hipóteses especificadas;
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, o artigo 22-A com a redação que segue:
"Artigo 22-A. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em legislação complementar, estabelecidas em consonância com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda promoverá a cassação da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS da pessoa jurídica que adquirir, estocar, expor e/ou comercializar produto falsificado ou produto de descaminho ou produto contrabandeado. (cf. art. 1º da Lei nº 8.852/2008 - efeitos a partir de 4 de abril de 2008)
§ 1º A cassação da inscrição de que trata o caput inabilitará a pessoa jurídica, à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços. (cf. art. 2º da Lei nº 8.852/2008)
§ 2º A inabilitação da pessoa jurídica acarretará à pessoa física dos sócios, a interdição temporária de direito, pelo prazo de 5 (cinco) anos, referente a: (cf. caput e parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.852/2008)
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependem de habilitação especial de licença ou autorização do poder público; ( continua ... )
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