Dec. DF 29.125/08 - Dec. - Decreto do Distrito Federal nº 29.125 de 13.06.2008
DO-DF: 16.06.2008
Altera o Decreto nº 26.090, de 04 de agosto de 2005, que dispõe sobre a Transferência Eletrônica de Fundos - TEF e dá outras providências. (6ª alteração)O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/01, de 06 de julho de 2001, com as alterações dadas pelo Convênio ECF 01/08, de 04 de abril de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 26.090, de 04 de agosto de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O caput e o § 3º do artigo 2º passam a vigorar com as seguintes redações:
"Artigo 2º O contribuinte que promova operações com cartão de débito ou crédito, por meio de equipamento eletrônico e que não tenha efetuado a integração que possibilite a impressão dos comprovantes destes por meio do ECF e não tenha optado pela autorização nos termos da Cláusula Primeira do Convênio ECF 01/01, com as alterações posteriores, está em situação irregular quanto ao uso do ECF, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação tributária.
(...)
§ 3º A autorização de que trata o artigo 1º somente terá eficácia se observar a forma, os prazos e os períodos de faturamento determinados neste Decreto. (Convênio ECF (01/08)." (NR)
II - O § 1º do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º (...)
§ 1º O contribuinte que autorizar o envio de informações à Subsecretaria da Receita/SEF, deverá registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO a seguinte observação: "Nos termos do Decreto nº 26.090/2005, autorizo as administradoras abaixo relacionadas a fornecer o faturamento deste estabelecimento a partir dos cinco anos anteriores ao mês de autorização, à Subsecretaria da Receita/SEF", seguida de relação contendo o nome das administradoras, a data e a assinatura do contribuinte ou seu representante legal." ( continua ... )
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