Lei DF 4.160/08 - Lei do Distrito Federal nº 4.160 de 13.06.2008
DO-DF: 16.06.2008
Dispõe sobre regime de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.
Esta Lei foi revogada pelo artigo 6º da Lei nº 4.732 de 29.12.2011 e pelo artigo 10 da Lei nº 4.731 de 29.12.2011.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderão optar por apurar o montante do imposto devido por mercadoria ou serviços à vista de cada operação ou prestação, em substituição ao regime de apuração normal, na forma desta Lei.
§ 1º Para o regime de apuração de que trata o caput, ato do Poder Executivo, que produzirá efeitos desde a sua publicação e será encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal para homologação, estabelecerá:
A redação do caput deste parágrafo foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 4.442 de 21.12.2009.
Redação Antiga: "§ 1º Para o regime de apuração de que trata o caput, ato do Poder Executivo, que entrará em vigor na data de sua publicação e após homologado pelo Poder Legislativo, estabelecerá:" I - as atividades econômicas, operações ou prestações, mercadorias e serviços passíveis de inclusão no regime;
II - a sistemática de cálculo e o período de apuração do ICMS devido;
III - a forma e os critérios de opção e permanência no regime.
§ 2º Na sistemática referida no § 1º, II, poderão ser estabelecidos percentuais fixos sobre o montante das operações ou prestações, de entrada ou de saída.
§ 3º A opção pelo regime de apuração de que trata este artigo implicará renúncia:
I - dos créditos referentes a mercadorias ou serviços objetos do regime, incluindo os referentes ao estoque existente no dia imediatamente anterior à data de opção;
II - de outros créditos, na proporção do valor das operações ou prestações efetuadas neste regime, sem prejuízo das disposições específicas constantes da legislação tributária.
§ 4º O ato de que trata o § 1º perderá sua eficácia a partir da data de publicação do ato do Poder Legislativo que não o ( continua ... )
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