NPF CRE - PR 49/08 - NPF - Norma de Procedimento Fiscal COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO - PR nº 49 de 30.05.2008
DOE-PR: 06.06.2008
SÚMULA: Dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal eletrônica - NF-e por contribuintes paranaenses. Revoga a NPF 007/2008.
Esta Norma de Procedimento Fiscal foi revogada pela Norma de Procedimento Fiscal nº 41 de 07.05.2009.O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º da Resolução SEFA nº 88 de 15 de agosto de 2005 e o parágrafo 2º do art. 1º do Anexo IX do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980 de 21/12/2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1 É obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere o artigo 1º do Anexo IX do RICMS/PR, para os contribuintes paranaenses:
1.1 fabricantes de cigarros;
1.2 distribuidores de cigarros;
1.3 produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
1.4 distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
1.5 transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
1.6 fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
1.7 fabricantes de cimento;
1.8 fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
1.9 frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
1.10 fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
1.11 fabricantes de refrigerantes;
1.12 agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
1.13 fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
1.14 fabricantes de ferro-gusa.
1.15 importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e ( continua ... )
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