Res. CNSP (SUSEP) 187/08 - Res. - Resolução CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP (SUSEP) nº 187 de 29.04.2008
D.O.U.: 30.04.2008
Dispõe sobre os critérios para a realização de investimentos dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações do ressegurador admitido e dá outras providências.A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP Nº 2/2008 - na origem, e Processo SUSEP no 15414.001079/2008-67, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em Sessão Ordinária realizada em 14 de abril de 2008, e com base no inciso V, do art. 6º e inciso IV, parágrafo único, do art. 12. da Lei Complementar Nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e considerando o disposto na Resolução CMN nº 3.543, de 28 de fevereiro de 2008, resolveu:
Art. 1º Dispor sobre os critérios para a realização de investimentos dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações do ressegurador admitido.
Art. 2º Considerar-se-á, para efeito desta Resolução:
I - ressegurador admitido: ressegurador sediado no exterior, com escritório de representação no País, que, atendendo às exigências previstas na Lei Complementar Nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e nas normas aplicáveis à atividade de resseguro e retrocessão, tenha sido cadastrado como tal na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para realizar operações de resseguro e retrocessão;
II - investimentos: os ativos financeiros e as modalidades operacionais detidas pelo ressegurador admitido, referentes aos recursos exigidos no País para a garantia das suas obrigações.
III - empresas ligadas:
a) aquelas em que o ressegurador admitido participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;
b) aquelas em que os administradores do ressegurador admitido e respectivos parentes até o ( continua ... )
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