Dec. Est. MS 12.545/08 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 12.545 de 25.04.2008
DOE-MS: 28.04.2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow.
Decreto revogado pelo artigo 10 do Decreto nº 12.975 de 26.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, considerando o disposto nos Protocolos ICMS 90/2007 e 47/2008, e nos arts. 49, § 1º, XXIX, § 2º, I, e 50, III, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações interestaduais com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow, destinados a este Estado, por importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou para uso ou consumo do destinatário.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a:
I - suportes elásticos para cama, classificados na posição 9404.10.00 da NBM/SH;
II - colchões, inclusive box, classificados na posição 9404.2 da NBM/SH;
III - travesseiros e pillow, classificados na posição 9404.90.00 da NBM/SH.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, o estabelecimento remetente deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 3º O disposto neste artigo em relação a remetente não localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, signatários do Protocolo ICMS nº 90, de 14 de dezembro de 2007, fica condicionado à celebração, com a Secretaria de Estado de Fazenda, do acordo de que trata o inciso I do § 2º do ( continua ... )
|
||



