Dec. Est. SC 1.275/08 - Dec. - Decreto do Estado de Santa Catarina nº 1.275 de 16.04.2008
DOE-SC: 16.04.2008
Introduz a alteração 1.593 no RICMS/01 e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competencia privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, EI, e tendo em vista o disposto na Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e na Lei 14.264, de 21 de dezembro de 2007, o art. 13,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.593 - O art. 3º Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º Salvo disposição expressa na legislação ou no ato concessório, o regime especial terá vigência por prazo indeterminado."
Art. 2º Os regimes especiais previstos no RICMS/SC relativos às obrigações principal ou acessórias do ICMS, concedidos, alterados, prorrogados ou renovados entre a data de publicação do Decreto 423, de 3 de julho de 2007, e a de publicação do presente Decreto, ficam mantidos por tempo indeterminado.
§1º O disposto no "caput":
I - não se aplica ao regime: condicionado ao oferecimento de garantia ou a celebração, expressamente prevista na legislação tributária, de termo de compromisso com o Estado; que tenha por objeto:
1.situação provisória consignada pelo próprio requerente e fixada no ato concessório;
2.operação ou prestação específica;
c)com prazo de vigência fixado em lei;
d)que tenha sido expressamente revogado ou cassado;
e)concedido com base:
1. na legislação de que trata o art. 18 da Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007;
2. no art. 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC;
II - observado o disposto no inciso I, alcança inclusive os regimes especiais com prazo de término entre a data de publicação do Decreto mencionado no "caput" e a de publicação do presente Decreto.
§ 2 - Os regimes especiais de que trata o "caput":
I- sujeitam-se:
a)à legislação superveniente;
b)ao cumprimento das exigências previstas nas legislações que regem suas concessões, bem como daquelas fixadas nos atos concessórios respectivos;
II poderão ser cassados, revogados ou alterados, a qualquer tempo, pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pela autoridade concedente, inclusive para fixação de prazo de término.
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