Dec. Est. ES 2.039-R/08 - Dec. - Decreto do Estado do Espírito Santo nº 2.039-R de 23.04.2008
DOE-ES: 24.04.2008
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 535:
"Artigo 535. (...)
(...)
§ 1º Os documentos fiscais referidos nos incisos V a IX e XVIII serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
(...)" (NR)
II - o art. 543-L:
"Artigo 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido em Ato Cotepe, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência, e imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no art. 543-S.
(...)" (NR)
III - o art. 543-Q:
"Artigo 543-Q. A utilização da NF-e será obrigatória para os contribuintes:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos ( continua ... )
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