Dec. Mun. Juiz de Fora/MG 9.503/08 - Dec. - Decreto do Município de Juiz de Fora/MG nº 9.503 de 07.04.2008
DOM-Juiz de Fora: 08.04.2008
Regulamenta a Lei nº 11.428, de 17 de setembro de 2007, que concede isenção dos tributos que menciona, e dá outras providências.O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 11.428, de 17 de setembro de 2007, DECRETA :
Art. 1º Os requerimentos para a obtenção da isenção de que trata a Lei nº 11.428, de 17 de setembro de 2007, serão protocolizados no JF/Informação/SCQ, e, a seguir, encaminhados à Subsecretaria de Receita/SRCI/JF, para exame.
Art. 2º As empresas que se instalarem até 31 de dezembro de 2008, no Mini-Distrito do Milho Branco e Distritos Industriais de Juiz de Fora, já implantados ou a implantar, bem como as empresas que vierem a ser instaladas em loteamentos ou áreas particulares, regularmente aprovados e destinados ao desenvolvimento de atividades empresariais, ficarão isentas, pelo prazo de 10 (dez) anos, do pagamento dos seguintes tributos:
I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); e
III - Imposto Sobre Transmissão "Inter vivos" de Bens de Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI - Inter vivos), no momento da transmissão.
Art. 3º Os requerimentos de isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e/ou do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - cópia do título de propriedade ou de documentos comprobatórios da posse ou domínio útil do imóvel;
II - procuração e cópia do documento de identidade do outorgado, caso o requerimento tenha sido assinado por procurador;
III - certidão atualizada da Matrícula do Imóvel;
IV - última alteração do contrato social da ( continua ... )
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