Res. ANATEL 495/08 - Res. - Resolução AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL nº 495 de 24.03.2008
D.O.U.: 27.03.2008
Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 5 GHz.O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel modificar a destinação de radiofreqüências ou faixas de radiofreqüências em função de interesse público;
CONSIDERANDO os resultados da Conferência Mundial de Radiocomunicações 2003 (CMR - 03) que, por meio da Resolução nº- 646 (Public Protection and Disaster Relief), recomenda o uso harmonizado, nas Regiões 2 e 3, da faixa de radiofreqüências de 4.940 MHz a 4.990 MHz para Proteção Pública e Situações de Calamidade;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar a evolução tecnológica, permitindo o uso de novas tecnologias aplicadas à segurança pública a nível nacional, dando suporte a comunicações de voz, dados de alta velocidade e vídeo de alta qualidade em tempo real;
CONSIDERANDO a intenção expressa da Agência, em decorrência da Consulta Pública no- 804, de 18 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2007, de republicar, com alterações, o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 5GHz;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 471, de 4 de março de 2008, resolve:
Artigo 1º Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 5 GHz, na forma do Anexo a esta Resolução.
Artigo 2º Revogar a Resolução nº 104, de 26 de fevereiro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 1º de Março de 1999.
Artigo 3º Manter a destinação ao serviço fixo, em caráter primário, e sem exclusividade, da subfaixa de radiofreqüências de 4.400 MHz a 5.000 MHz.
Artigo 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do ( continua ... )
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