Lei Mun. São Paulo/SP 14.029/05 - Lei do Município de São Paulo/SP nº 14.029 de 13.07.2005
DOM-São Paulo: 14.07.2005
Dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Município de São Paulo e dá outras providências.JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de junho de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINARArt. 1º Esta lei estabelece normas de proteção e defesa do usuário dos serviços públicos prestados pelo Município de São Paulo.
§ 1º. As normas desta lei visam à tutela dos direitos do usuário e aplicam-se aos serviços públicos prestados:
a) pela Administração Pública direta e indireta;
b) por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio.
§ 2º. Esta lei se aplica aos particulares somente no que concerne ao serviço público delegado.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOSSeção I
Dos Direitos BásicosArt. 2º São direitos básicos do usuário:
I - a informação;
II - a qualidade na prestação do serviço;
III - o controle adequado do serviço público.
Seção II
Do Direito à InformaçãoArt. 3º O usuário tem o direito de obter informações precisas sobre:
I - o horário de funcionamento das unidades administrativas;
II - o tipo de atividade exercida em cada órgão, sua localização exata e a indicação do responsável pelo atendimento ao público;
III - os procedimentos para acesso a exames, formulários e outros dados necessários à prestação do serviço;
IV - a autoridade ou o órgão encarregado de receber queixas, reclamações ou sugestões;
V - a tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado;
VI - as decisões proferidas e respectiva motivação, inclusive ( continua ... )
|
||



