Res. Sec. Faz. SP 12/08 - Res. - Resolução SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sec. Faz. SP nº 12 de 24.03.2008
DOE-SP: 25.03.2008
Dispõe sobre as condições para a inativação ou cancelamento dos Cartões de Pagamento de Despesas e dá providências correlatas.O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Resolução CQGP - 1/2008, resolve:
Art. 1º A ausência de suprimento financeiro atrelado ao Cartão de Pagamento de Despesas implicará:
I - a inativação quando o fato ocorrer por período superior a 3 (três) meses consecutivos;
II - o cancelamento quando o fato ocorrer por período superior a 12 (doze) meses consecutivos.
Art. 2º Fica o Banco Nossa Caixa S.A., observados os prazos previstos no artigo anterior, autorizado a processar automaticamente a inativação ou o cancelamento do cartão.
§ 1º - As Unidades Gestoras Executoras que tiverem seus cartões inativados ou cancelados serão formalmente comunicadas pelo Banco Nossa Caixa S.A..
§ 2º - O Banco Nossa Caixa S.A. deverá encaminhar essas mesmas informações à Secretaria da Fazenda, por meio eletrônico.
§ 3º - Após a comunicação de que trata parágrafo 1º, o "Termo de Responsabilidade de Uso e Guarda do Cartão de Pagamento de Despesas", assinado pelo portador do cartão, terá seus efeitos cessados.
§ 4º - O cartão inativado poderá ser novamente utilizado, desde que seja celebrado novo "Termo de Responsabilidade de Uso e Guarda do Cartão de Pagamento de Despesas", seja cadastrada nova senha de acesso ao sistema e que o Banco Nossa Caixa S.A. providencie sua reativação.
§ 5º - O cartão cancelado deverá ser inutilizado pelo seu portador.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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