Dec. Est. MA 23.821/08 - Dec. - Decreto do Estado do Maranhão nº 23.821 de 10.03.2008
DOE-MA: 11.03.2008
Inclui o Anexo 5.37 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com fulcro no Ajuste SINIEF nº 07/05 e suas alterações, que dispõe sobre a instituição da Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 07/05 e 08/07, de 28 de setembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluído o Anexo 5.37 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre a instituição da Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
"Anexo 5.37 Da instituição dos documentos fiscais eletrônicos com fulcro no Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005 e suas alterações.
Artigo 1º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que poderá ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NF-e, a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS de uma única unidade federada. (Ajuste SINIEF nº ( continua ... )
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