Dec. Est. PA 819/08 - Dec. - Decreto do Estado do Pará nº 819 de 04.03.2008
DOE-PA: 05.03.2008Obs.: Ret. DOE de 15.04 e 01.12.2008
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - caput do art. 182-B:
"Artigo 182-B. Para emissão da NF-e, o contribuinte:
I - será credenciado "de ofício" pela Secretaria de Estado da Fazenda, na hipótese dos segmentos fixados por intermédio de Protocolo ICMS, conforme disposto no § 2º do art. 182-A, quando o contribuinte for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
II - deverá solicitar, previamente, seu credenciamento à Secretaria de Estado da Fazenda:
a) quando obrigado à emissão de NF-e, na hipótese dos segmentos fixados por intermédio de Protocolo ICMS, conforme disposto no § 2º do art. 182-A, e não seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
b) nas demais hipóteses não previstas nas situações anteriores."
II - o § 4º do art. 414:
"§ 4º Por ocasião da lacração do ECF, a autoridade fiscal deverá exigir que o técnico da empresa credenciada retire os lacres da MFD, Eprom do Software Básicos e demais lacres externos, os quais foram colocados pelo fabricante, e coloque em seus lugares os lacres da Secretaria de Estado da ( continua ... )
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