MP Est. PB 90/08 - MP - Medida Provisória do Estado da Paraíba nº 90 de 03.03.2008
DOE-PB: 04.03.2008
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 6.379 de 02 de dezembro de 1996, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enunciados, da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 6.823/99 e 6.941/00, c/c o art. 34 da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 161. O Conselho de Recursos Fiscais compor-se-á de 6 (seis) membros, além do Presidente, denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, renovável a critério do Poder Executivo, escolhidos da seguinte forma:
I - 01 (um) Conselheiro-Presidente, indicado pelo Secretário de Estado da Receita, dentre Auditores Fiscais Tributários do Estado, com título de Bacharel em Direito;
II - 03 (três) Conselheiros indicados pelo Secretário de Estado da Receita, dentre Auditores Fiscais Tributários do Estado;
III - os demais, por indicação da Federação das Indústrias do Estado da Paraíba - FIEP, da Federação do Comércio do Estado da Paraíba - FECOMÉRCIO e da Federação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado da Paraíba - FEMIPE, dentre pessoas físicas, maiores e em pleno gozo de seus direitos individuais, de ilibada reputação e reconhecido conhecimento da área tributária, escolhidos, um para cada entidade representada, em listas tríplices apresentadas por cada Federação.
§ 1º O mandato de que trata o caput deste artigo terá início, em cada período, na data de publicação dos atos de nomeação dos Conselheiros.
(...)
Artigo. 163. A estrutura, o funcionamento e a administração do Conselho de Recursos Fiscais serão estabelecidos no regulamento, que poderá autorizar a sua divisão em Turmas de Julgamento, mediante convocação de ( continua ... )
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