LC Câm. Munic./Maringá - PR 695/08 - LC - Lei Complementar CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ - Câm. Munic./Maringá - PR nº 695 de 18.01.2008
DOM-Maringá: 01.02.2008
Adiciona os §§ 9º, 10 e 11 ao artigo 62 da Lei Complementar nº 677/2007, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências.A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte :
LEI COMPLEMENTAR :
Art. 1º Ficam adicionados os §§ 9º, 10 e 11 ao artigo 62 da Lei Complementar nº 677/2007, com a seguinte redação:
"Art. 62. (...)
§ 9º. Na produção de impressos gráficos, caracterizados pelo aspecto personalíssimo dos bens produzidos, alienados aos próprios encomendantes, fica autorizada a dedução de valores dos materiais utilizados e dos serviços prestados por terceiros, desde que, quanto aos serviços, sejam estes inequivocadamente empregados na confecção do serviço, comprovado mediante documentação fiscal hábil e idônea, sob pena de integrar-se á base de cálculo. (AC)
§ 10. Considerar-se-á como exclusão da base de cálculo do imposto, para efeito do que trata o parágrafo anterior, o valor total da compra dos materiais e dos serviços de terceiros, devidamente comprovado com documentação idônea, deduzido da receita apurada durante o mês em que ocorrer o fato gerador. (AC)
§ 11. O disposto no § 9º aplica-se também às empresas enquadradas no Simples Nacional, conforme Lei Complementar Federal nº 123/2006 e legislação superveniente. (AC)"
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação .
Plenário Vereador Ulisses Bruder, 18 de janeiro de 2008
João Alves ( continua ... )
|
||



