Dec. Mun. Maringá/PR 64/08 - Dec. - Decreto do Município de Maringá nº 64 de 23.01.2008
DOM-Maringá: 25.01.2008
Regulamenta a Lei Complementar nº 683/07, que dispõe sobre a concessão de remissão de débitos tributários relativos a impostos e taxas de entes federativos e de entidades de utilidade pública que prestam relevantes serviços à comunidade.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o artigo 77, inciso I, alínea "a" da Lei Orgânica Municipal, e atendendo o contido no Código Tributário Municipal,
DECRETA :
Art. 1º Os entes federativos e as entidades de utilidade pública que possuam débitos tributários anteriores ao ano de 2008, referentes impostos e taxas junto ao Município de Maringá, poderão através de requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo, solicitar a remissão total desses débitos.
Art. 2º O requerimento de solicitação de remissão de débitos tributários deverá conter as seguintes informações sobre o requerente:
I - que não tem fins lucrativos;
II - que não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;
III - que aplica integralmente no Pais os recursos na manutenção de suas receitas e despesas, registradas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IV - que utiliza efetivamente o imóvel ou serviços para o cumprimento de suas finalidades essenciais, previstas em seu estatuto ou ato constitutivo;
V - quando se tratar de entidade de assistência social, que está regularmente cadastrada no Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS ou outro que venha a substituí-lo;
VI - que apresente documento que ateste sua utilidade pública e sua relevância social;
VII - que haja acordo contrato, concessão ou contraprestação de serviços da entidade para com o Município de Maringá.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo, encaminhará o requerimento à Procuradoria Geral do Município que emitirá parecer após consulta à Secretaria de Municipal de Fazenda e à Secretaria Municipal Assistência Social e Cidadania, quando for o caso.
Art. 4º Após o parecer da Procuradoria Geral do Município, caberá ao Chefe do Poder Executivo autorizar a concessão de remissão de débito tributário.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ( continua ... )
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