Lei Mun. Osasco/SP 4.050/06 - Lei do Município de Osasco/SP nº 4.050 de 28.06.2006
DOM-Osasco: 28.06.2006
Estabelece normas para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, também conhecido como "valet service", no âmbito do município de osasco e dá outras providências.DR. EMIDIO DE SOUZA, Prefeito do Município de Osasco, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, conhecido como "valet service", no âmbito do Município de Osasco, deverá observar rigorosamente as condições previstas nesta lei.
Art. 2º A empresa prestadora dos serviços mencionados no artigo anterior deverá:
I - estar regularmente constituída;
II - ter em seus quadros motoristas devidamente registrados nos moldes estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, assim como regularmente habilitados para a condução de veículos automotores na categoria profissional ("B"), que deverão se apresentar devidamente uniformizados e identificados;
III - comprovar que celebrou acordo com os trabalhadores eventuais junto ao Sindicato da categoria e na Delegacia do Trabalho;
IV - possuir local adequado e seguro para o estacionamento dos veículos;
V - apresentar, caso exigido pela Administração Municipal, Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), quando a atividade for qualificada como pólo gerador de tráfego;
A redação deste inciso foi dada pelo art. 1º da Lei nº 4.203, de 21.02.2008.
Redação Original: "V - apresentar relatório técnico de impacto de vizinhança;" VI - celebrar seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo e colisão do veículo e seguro de percurso;
VII - emitir recibo a ser entregue ao cliente, para eventual comprovação futura da utilização dos serviços de valet, no qual conste:
a) o nome da empresa;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;
d) o nome do modelo, da marca e da placa do automóvel;
e) o local onde o veículo foi estacionado; e
f) a frase "A empresa prestadora do serviços de "valet" assim como o estabelecimento comercial são solidariamente responsáveis por quaisquer danos causados ao veículos";
VIII - orientar seus manobristas para que, no exercício de suas funções, observem rigorosamente as normas constantes do Código de Trânsito Brasileiro;
IX - afixar, em local apropriado e visível, observado o disposto no inciso II do artigo 3º desta lei, as seguintes informações:
a) o valor cobrado pelo serviços de "valet";
b) o endereço onde os veículos serão estacionados;
c) o valor do seguro;
d) o número de vagas que o estacionamento comporta;
X - ser inscrita como contribuinte municipal e ser enquadrada como contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ( continua ... )
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