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Instr. CVM 465/08 - Instr. - Instrução COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM nº 465 de 20.02.2008

D.O.U.: 21.02.2008



A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 9 de janeiro de 2008, de acordo com o disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Os arts. 2º, 85, 97, 110-B e 115-A da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º(...)

§ 5º Os ativos financeiros referidos no § 1º incluem os ativos financeiros da mesma natureza econômica negociados no exterior, nos casos e nos limites admitidos nesta Instrução, desde que a possibilidade de sua aquisição esteja expressamente prevista em regulamento e:

II - cuja existência tenha sido assegurada pelo custodiante do fundo, que deverá contratar, especificamente para esta finalidade, terceiros devidamente autorizados para o exercício da atividade de custódia em países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, supervisionados por autoridade local reconhecida.

(...)" (NR)

"Artigo 85. (...)

§ 1º Observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 2º, o fundo poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior, nas seguintes ( continua ... )

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