Dec. Est. PR 2.130/08 - Dec. - Decreto do Estado do Paraná nº 2.130 de 12.02.2008
DOE-PR: 12.02.2008
Súmula: Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 15.610, de 22 de agosto de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 1ª - O art. 72 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 72. Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, ou de outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo (art. 37 da Lei nº 11.580/96; inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.610/07).
§ 1º A Coordenação da Receita do Estado divulgará, periodicamente, os fatores de conversão e atualização.
§ 2º Adotada a atualização monetária, é permitida a aplicação "pro rata" do índice.
§ 3º Para determinação do valor da multa a ser exigida em auto de infração:
a) os valores originais correspondentes a sua base de cálculo deverão ser atualizados a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto;
b) quando não for possível precisar a data da ocorrência da infração, adotar-se-á, para o cálculo da atualização monetária, a média aritmética dos índices do período verificado.
§ 4º Quando o pagamento da atualização monetária ou dos juros for a menor, a insuficiência será atualizada a partir da data do pagamento, observando-se o disposto no § 4º do art. ( continua ... )
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