Dec. DF 28.775/08 - Dec. - Decreto do Distrito Federal nº 28.775 de 13.02.2008
DO-DF: 14.02.2008
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no artigo 15, inciso XVIII, também do dispositivo constitucional local, combinado com o disposto na Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 9º, 14, 18, 19, parágrafo único e 36 do Decreto nº 28.606 de 20 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 9º As permissões serão concedidas pelo Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal - SEDEST, às empresas ou entidades que atenderem às condições estabelecidas no edital de chamamento, satisfeitas, além das condições estabelecidas na Lei 8.666/93 e 8.987/95, às condições abaixo:
I - comprovação da propriedade ou contrato de locação vigente com a discriminação dos veículos a serem utilizados nos serviços de transporte funerário, com data de fabricação de no máximo sete anos e em perfeitas condições de funcionamento;
II - Os veículos de transporte funerários, além do exigido no item acima deverão, no transporte de urna funerária, nos limites Distrito Federa, conter:
a) Logomarca da empresa ou firma em ambas as portas ( continua ... )
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