Port. MF 30/08 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF nº 30 de 08.02.2008
D.O.U.: 12.02.2008
(Dispõe sobre a regulamentação a ser seguida pelos órgãos e entidades envolvidos no processo de arrecadação, rateio, contabilização e recolhimento de recursos provenientes das loterias federais).O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista a legislação vigente relativa às Loterias Federais administradas pela Caixa Econômica Federal, especialmente a Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, que criou a nova modalidade de loteria denominada Timemania, e considerando a necessidade de atualizar a regulamentação e metodologia de cálculo e apuração dos valores a distribuir e dos prazos de recolhimento dos recursos ao Tesouro Nacional, resolve:
Art. 1º Os órgãos e entidades envolvidos no processo de arrecadação, rateio, contabilização e recolhimento de recursos provenientes das loterias federais observarão a regulamentação definida nesta Portaria.
Art. 2º São modalidades de loterias federais em vigor:
I - Loteria Federal;
II - Loteria Instantânea;
III - Loterias de Números;
IV - Loterias Esportivas; e
V - Loteria Especifica de Números ou Símbolos - Timemania.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria consideram-se percentuais de "Distribuição Nominal" os citados na legislação vigente e de "Distribuição Efetiva" aqueles equivalentes aos nominais, resultantes da aplicação de adicionais sobre a arrecadação.
Art. 4º As arrecadações provenientes de loterias federais serão decompostas na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI, desta Portaria.
Art. 5º A Caixa Econômica Federal efetivará os repasses dos valores destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB), ao Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), à Cruz Vermelha Brasileira (CVB) e às entidades desportivas da modalidade futebol (Clubes de Futebol), diretamente a esses beneficiários, nos prazos definidos em lei.
Parágrafo Único: As entidades desportivas participantes da Loteria de Números ou Símbolos - Timemania somente receberão os repasses diretamente em conta de livre movimentação após quitação dos débitos com a União, conforme previsto no Parágrafo 2º do ( continua ... )
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