Lei Est. AP 1.185/08 - Lei do Estado do Amapá nº 1.185 de 04.01.2008
DOE-AP: 04.01.2008
Autoriza o Poder Executivo a conceder benefícios fiscais às empresas aéreas regionais instaladas e as que se instalarem no Estado do Amapá, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefícios fiscais a empresas de transportes aéreos instaladas e as que se instalarem no Estado do Amapá, na forma da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.
Art. 2º O beneficio fiscal de que trata o artigo anterior só será concedido para empresas aéreas que tenham como meta principal a exploração de linhas aéreas regionais, mantendo os serviços de transporte de passageiros e cargas na área definida como Amazônia Legal Brasileira.
Art. 3º As empresas que além do transporte de passageiros e de cargas, mantiverem também a atividade de exploração comercial, envolvendo importação e exportação de mercadorias e a prestação de serviços de reparos e manutenção de aeronaves, poderão ser beneficiadas com o beneficio da isenção fiscal estabelecida no art. 9º e 37, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, além dos incentivos concedidos para os estabelecimentos pertencentes à Zona de Livre Comercio de Macapá e Santana.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, ainda, conceder às empresas de exploração de linhas aéreas regionais os incentivos conforme estabelece o art. 9º, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, obedecendo aos seguintes critérios:
I - isenção total do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, por período não inferior a 10 (dez) anos;
II - após o funcionamento das empresas por período superior ao previsto no inciso anterior, as alíquotas serão reduzidas da seguinte forma:
a) empresas instaladas e em funcionamento por período entre 10 (dez) e 15 (quinze) anos, redução de 50% da alíquota prevista no inciso II, do ( continua ... )
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