IN Sec. Faz. - PA 4/08 - IN - Instrução Normativa SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ nº 4 de 17.01.2008
DOE-PA: 18.01.2008
Dispõe sobre os procedimentos de que tratam os arts. 114-I e 114-P do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.767, de 18 de junho de 2001.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 114-I e 114-P do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Considera-se expectativa de receita os valores registrados pela Secretaria de Estado da Fazenda, com base nos documentos fiscais de entrada em território paraense, nos seguintes códigos de receita:
I - ICMS Diferença de Alíquota, código 1141;
II - ICMS Antecipado sobre Medicamentos, código 1145;
III - ICMS Antecipado sobre Entradas, código 1146;
IV - ICMS Cesta Básica, código 1152;
V - ICMS Antecipado Especial do Imposto, código 1173;
VI - ICMS Antecipado relativo às Operações com Benefícios Fiscais concedidos à Revelia do CONFAZ, código 1174.
Art. 2º Para efeito de registro da expectativa de receita da antecipação especial do ICMS, de forma automática, pelo Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, os contribuintes serão classificados em:
I - geradores, quando cadastrados no Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE na atividade de comércio;
II - não geradores, quando cadastrados no Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE nas demais atividades.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda, excepcionalmente, poderá classificar como gerador de expectativa de receita, relativamente à antecipação especial do ICMS, outros contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando caracterizado o intuito comercial nas aquisições interestaduais.
Art. 3º A antecipação do ICMS relativo às operações com benefícios fiscais não autorizados por convênios celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, de que trata a Subseção IV da Seção I do Capítulo X do ( continua ... )
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