Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS PR Atualizado até o Decreto Estadual nº 4.488 - DOE-PR de 08.05.2012. Decreto Estadual nº 1.980 de 21.12.2007 D.O.E.: 21.12.2007 Aprova o novo regulamento do ICMS - RICMS/2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996; no parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar n. 107, de 11 de janeiro de 2005; e no art. 212 do Código Tributário Nacional, DECRETA Artigo 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, anexo ao presente. Artigo 2º As remissões ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, constantes em normas de procedimento fiscal ou administrativa e em regimes especiais, vigentes em 31 de dezembro de 2007, entendem-se reportadas, no que couber, aos dispositivos que tratam das correspondentes matérias no Regulamento do ICMS anexo ao presente. Artigo 3º Os produtores rurais a que se refere o art. 128 do Regulamento do ICMS anexo ao presente, em atividade na data da publicação deste Decreto, deverão inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO até 31.12.2008. A redação do caput deste artigo foi dada pelo Decreto Estadual nº 2.682 de 30.05.2008, com eficácia a partir de 29.04.2008. Redação Antiga: "Art. 3º Os produtores rurais a que se refere o art. 128 do Regulamento do ICMS anexo ao presente, em atividade na data da publicação deste decreto, deverão inscrever-se no CAD/PRO até 30.06.2008." § 1º As pessoas jurídicas que exerçam a atividade agropecuária deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, nos termos do art. 113 e seguintes do Regulamento do ICMS anexo ao presente, até 31.12.2008. A redação deste parágrafo foi dada pelo Decreto Estadual nº 2.682 de 30.05.2008, com eficácia a partir de 29.04.2008. Redação Antiga: "§ 1º As pessoas jurídicas que exerçam a atividade agropecuária deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, nos termos do art. 113 e seguintes do Regulamento do ICMS anexo ao presente, até 30.06.2008." § 2º As demais regras previstas no Regulamento do ICMS ( continua ... )
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